A Directiva INSPIRE pretende viabilizar a disponibilização de conjuntos e serviços de dados geográficos de acordo com princípios e regras comuns, com o intuito de permitir a qualquer utilizador pesquisar, visualizar e aceder de um modo interoperável, a informação geográfica proveniente de diferentes Estados Membros (EM) [1].

A aplicação da Directiva implica o cumprimento pelos EM de um conjunto de disposições de execução relativas às diferentes componentes das respectivas infra-estruturas de informação geográfica (e.g. metadados, conjuntos e serviços de dados geográficos). A aplicação das disposições de execução é feita de forma faseada de acordo com os prazos estipulados na Directiva.

O acompanhamento da aplicação da Directiva nos diferentes EM é uma tarefa essencial para que de uma forma sistemática seja possível monitorizar a evolução da aplicação da Directiva no que toca às diferentes exigências que esta estabelece.

Por outro lado, a caracterização da situação de cada EM obtida através dos relatórios elaborados de três em três anos, permitirá perceber as especificidades de cada Estado Membro em termos de organização e coordenação, funcionamento e utilização das respectivas infra-estruturas, bem como no que se refere à dinâmica de partilha de dados geográficos entre Autoridades Públicas e aos custos e benefícios associados à implementação da Directiva.

A monitorização e caracterização da situação de cada EM face à Directiva INSPIRE poderá servir para identificar problemas e partilhar abordagens e soluções que no seu conjunto suportem a criação da Infra-estrutura Europeia de Informação Geográfica que se pretende venha a existir para apoio à definição e aplicação das políticas ambientais na Europa Comunitária.

1. Monitorização e relatórios: Obrigações dos Estados-Membros

Com vista a acompanhar a aplicação e utilização das respectivas infra-estruturas de informação geográfica, os EM devem apresentar à Comissão Europeia (CE) dados de monitorização (abordagem quantitativa) e relatórios (abordagem qualitativa) sobre a aplicação da Directiva INSPIRE. Os EM devem facultar os resultados desse acompanhamento à CE e ao público de forma permanente (Art.21º.1.), devendo efectuar anualmente a monitorização e enviar um relatório à Comissão, de três em três anos. Para a monitorização e apresentação de relatórios sobre a aplicação da Directiva INSPIRE, foram publicadas em Junho de 2009 disposições de execução pela CE (Decisão 2009/442/CE, de 5 de Junho) [2].

Para além das disposições de execução que estabelecem o que é exigido a cada EM, a CE disponibilizou também um documento de orientação técnica para a monitorização de indicadores (INSPIRE Monitoring Indicators – Guidelines Document. Version 5.0) [3], que explica como proceder à recolha da informação e como implementar a monitorização e elaboração de relatórios. Nestas orientações são descritos os procedimentos a usar no cálculo de indicadores e apesar de não ser disponibilizada uma ferramenta para a automatização da monitorização, é proposta uma forma dos EM recolherem a informação necessária, através de uma folha de cálculo descrita naquele documento e disponibilizada no site do INSPIRE (Fig. 1).

De acordo com as disposições de execução estabelecidas na Decisão 2009/442/CE, de 5 de Junho e a fim de garantir uma abordagem coerente na monitorização e apresentação de relatórios, os EM devem estabelecer uma lista dos Conjuntos de Dados geográficos (CDG) correspondentes aos Temas enumerados nos Anexos I, II e III da Directiva INSPIRE, agrupados por Tema e por Anexo, bem como os serviços de rede, agrupados por tipo de serviço.

A monitorização baseia-se num conjunto de indicadores calculados a partir dos CDG e serviços identificados para cada Tema dos Anexos e dos dados que os caracterizam [2]. Esses indicadores traduzem informação relativa aos metadados, aos conjuntos de dados geográficos, relativamente à sua existência, conformidade com o INSPIRE e acessibilidade através de serviços, bem como, a utilização dos serviços de rede e a sua conformidade com as respectivas disposições de execução INSPIRE. Para cada um destes itens é definido um indicador geral subdividido em vários sub-indicadores. Os indicadores e suas formas de obtenção estão descritos, de forma resumida, na Tabela 1.

Existência de metadados 
Mdi1 – quantifica a existência de metadados para os conjuntos e serviços
de dados geográficos
Mdi1 = Mdi1.1 + Mdi1.2 + Mdi1.3 + Mdi1.4
Mdi1.x = existência de CDG e serviços com metadados / total dos CDG
e serviços
Mdi1.1– Anexo I
Mdi1.2 – Anexo II
Mdi1.3 – Anexo III
Mdi1.4 – Serviços de dados geográficos
Conformidade dos metadados 
Mdi2 – quantifica a conformidade dos metadados para os conjuntos e serviços
de dados geográficos.
Mdi2 = Mdi2.1 + Mdi2.2 + Mdi2.3 + Mdi2.4
Mdi2.x = CDG e serviços com metadados em conformidade / total dos CDG
e serviços
Mdi2.1 – Anexo I
Mdi2.2 – Anexo II
Mdi2.3 – Anexo III
Mdi2.4 – Serviços de dados geográficos
Cobertura Geográfica dos CDG 
Dsi1 – quantifica o grau de cobertura do território pelos conjuntos
de dados geográficos (CDG).
Dsi1 = Dsi1.1 + Dsi1.2 + Dsi1.3
Dsi1.x = soma das superfícies reais cobertas por todos os CDG / soma
das superfícies relevantes para todos os CDG.
Dsi1.1– Anexo I
Dsi1.2– Anexo II
Dsi1.3– Anexo III
Conformidade dos CDG 
Dsi2 – quantifica a conformidade dos CDG (incluindo os metadados)
com as disposições de execução da Directiva.
Dsi2 = Dsi2.1 + Dsi2.2 + Dsi2.3
Dsi2.x = CDG (incluindo metadados) em conformidade / total de CDG
Dsi2.1 – Anexo I
Dsi2.2 – Anexo II
Dsi2.3 – Anexo III
Acessibilidade dos metadados através dos serviços de pesquisa 
Nsi1 – quantifica os CDG e os serviços com metadados acessíveis através
dos serviços de pesquisa
.
Nsi1 = Nsi1.1 + Nsi1.2
Nsi1.x = CDG e serviços com metadados acessíveis / total dos CDG
e serviços
Nsi1.1– CDG
Nsi1.2 – Serviços
Acessibilidade dos CDG através dos serviços de visualização e de descarregamento de dados 
Nsi2 – quantifica os CDG com informação geográfica acessível através
dos serviços
de visualização e/ou através dos serviços de descarregamento.
Nsi2 = Nsi2.1 + Nsi2.2 + Nsi2.3
Nsi2.x = CDG acessíveis através de serviços / total dos CDGNsi2.1
Serviços de visualização
Nsi2.2 – Serviços de descarregamento
Nsi3.3 – Serviços de visualização e de descarregamento
Utilização dos serviços de rede 
Nsi3 – quantifica a utilização de todos os serviços de rede.
Nsi3 = Nsi3.1 + Nsi3.2 + Nsi3.3 + Nsi3.4 + Nsi3.5
Nsi3.x = número anual de pedidos para os serviços de rede / total
dos serviços
Nsi3.1 – serviços de pesquisa
Nsi3.2 – Serviços de visualização
Nsi3.3 – Serviços de descarregamento
Nsi3.4 – Serviços de transformação
Nsi3.5 – Serviços de invocação
Conformidade dos serviços de rede
Nsi4 – quantifica a conformidade de todos os serviços de rede com as disposições
de execução da Directiva.
Nsi4 = Nsi4.1 + Nsi4.2 + Nsi4.3 + Nsi4.4 + Nsi4.5
Nsi4.x = serviços em conformidade/ total serviços
Nsi4.1 – Serviços de pesquisa
Nsi4.2 – Serviços de visualização
Nsi4.3 – Serviços de descarregamento
Nsi4.4 – Serviços de transformação
Nsi
4.5 – Serviços de invocação

Tabela 1: Indicadores para a monitorização dos CDG e Serviços.

Para apoiar na recolha dos dados necessários ao cálculo dos indicadores e à apresentação dos resultados globais relativos à monitorização dos CDG e serviços de cada EM, foi disponibilizada pela CE uma folha de cálculo que, para além de organizar a informação a recolher, facilita a sua consulta e fornece um modo automático de cálculo dos indicadores gerais e específicos (ver Figura 1).

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Figura 1. Folha de cálculo disponibilizada pela CE para a monitorização.

2. Monitorização em Portugal: Organização, metodologia e processo

O primeiro prazo para implementação das disposições de execução relativas a monitorização e relatório foi 15 de Maio de 2010. Nesse ano, os EM tiveram que submeter à CE os indicadores da monitorização, reportando a situação relativa ao ano de 2009 e apresentaram o primeiro relatório.

No segundo ano de implementação da Directiva INSPIRE apenas foi exigido aos EM a monitorização dessa implementação já que a entrega do relatório é trienal.

Em Portugal, a monitorização de 2011 decorreu de forma mais eficiente uma vez que beneficiou da experiência acumulada em termos organizacionais metodológicos e processuais adquirida no ano anterior.

O Instituto Geográfico Português (IGP) é o Ponto de Contacto Nacional (PCN) para a Directiva INSPIRE pelo que é responsável por recolher os dados destinados à monitorização e apresentação de relatórios. Enquanto PCN, o IGP deverá compilar e enviar anualmente à CE a lista dos conjuntos de dados geográficos (CDG) e de três em três anos elaborar um relatório contendo informações actualizadas seguindo as orientações estabelecidas nas disposições de execução da Directiva INSPIRE. As autoridades públicas, por seu turno, devem fornecer numa base regular a informação necessária para que o IGP possa descrever a situação do País.

O IGP é também o coordenador da Infra-estrutura de Dados Espaciais (IDE) nacional, o Sistema Nacional de Informação Geográfica (SNIG), o qual tem por objectivo proporcionar, a partir dos vários pontos de acesso, a possibilidade de pesquisar, visualizar e explorar a informação geográfica sobre o território nacional. O SNIG foi criado em 1990, através do Decreto-Lei n.º 53/90 de 13 de Fevereiro, tendo sido a primeira IDE desenvolvida na Europa e a primeira a ser disponibilizada na Internet, em 1995 [4] [5]. Apesar de ter sido criada há 20 anos, esta infra-estrutura acompanhou os desenvolvimentos ocorridos no domínio das IDE, tendo mais recentemente, sofrido um processo de revisão organizacional, tecnológica e de conteúdos que reflectem as imposições da Directiva INSPIRE, transposta para a lei nacional em 2009, pelo Decreto-Lei n.º 180/2009, de 7 de Agosto [6] [7].

Nesse diploma foi criado o Conselho Orientador do SNIG (CO-SNIG) um órgão de âmbito nacional, presidido pelo IGP, que assegura a coordenação estratégica do SNIG, bem como a aplicação da Directiva INSPIRE em Portugal [6].

Enquanto PCN, o IGP usufruiu da existência da Rede do SNIG para a disseminação de informação sobre a Directiva INSPIRE. Partindo das instituições presentes no SNIG, o IGP criou em 2005 uma Rede de Gestores de Metadados e em 2007 a Rede de Pontos de Focais INSPIRE (RPF INSPIRE) reunindo os pontos de contacto das instituições públicas produtoras de conjuntos de dados geográficos e serviços nacionais [8].

Para apoiar em termos técnicos e organizacionais o IGP no seu papel de coordenador do SNIG e de PCN INSPIRE foi criada na Direcção de Serviços de Informação e Gestão da Informação Geográfica (DSIGIG) o Grupo de Trabalho INSPIRE (GT INSPIRE) que funcionou na fase de arranque da Directiva (2008-2010) tendo recentemente convergido para a Equipa SNIG-INSPIRE.

Já no âmbito do processo de monitorização e reporte da implementação da Directiva em Portugal, o IGP conta com o apoio do Grupo de Trabalho para a Monitorização e Relatórios do Conselho de Orientação do Sistema Nacional de Informação Geográfica (GT M&R CO-SNIG), um grupo criado pelo CO-SNIG para apoiar o PCN INSPIRE.

O processo de monitorização, em 2011, foi reformulado e agilizado (ver Figura 2). Começou por uma actualização das fichas de instituição, temas e assuntos, criadas no âmbito do estudo “Análise dos temas dos Anexos da Directiva INSPIRE e das Autoridades Públicas responsáveis pelos Conjuntos de Dados Geográficos de cada Tema”, realizado aquando da Monitorização de 2010 para caracterizar os temas dos Anexos da Directiva INSPIRE e as Autoridades Públicas formalmente responsáveis pelos Conjuntos de Dados Geográficos de cada Tema. Este estudo foi desenvolvido com base numa metodologia centrada na análise dos temas dos Anexos da Directiva e na análise da legislação relativa às Autoridades Públicas [9].

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Figura 2. Processo de monitorização aplicado em Portugal em 2011.

Para a introdução da informação necessária à criação da lista dos CDG e serviços e ao cálculo dos indicadores, o IGP desenvolveu um conjunto de formulários disponíveis na Internet, que foram utilizados pelas instituições públicas com responsabilidades sobre os CDG e serviços de cada Tema (Figura 3).

Neste formulário cada instituição identifica os CDG e serviços da sua responsabilidade associados aos temas dos Anexos da Directiva e caracteriza-os em termos de existência e conformidade dos metadados, cobertura e conformidade dos CDG e existência de serviços, sua acessibilidade através de metadados e sua utilização. Anualmente este formulário sofre alterações que visam implementar melhorias e ganhos de tempo no processo de monitorização. Actualmente, esta aplicação permite a geração automática de relatórios, utilizando o Business Intelligence and Reporting Tools (BIRT) assim como a validação automática dos metadados publicados na IDE (SNIG).

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Figura 3. Conjuntos e Serviços de Dados Geográficos no formulário on-line.

O GT M&R CO-SNIG analisou a informação recebida e aprovou diversas recomendações no sentido de serem cumpridas as obrigações do País em termos de monitorização da aplicação da Directiva.

Uma vez finalizada a lista de CDG e serviços nacionais, o IGP procedeu ao cálculo dos indicadores de monitorização e submeteu-os para análise e aprovação do CO-SNIG. A folha de cálculo final aprovada pelo CO-SNIG a 5 de Maio foi submetida à CE dentro do prazo previsto na Directiva ou seja, até 15 Maio.

3. Monitorização dos CDG e Serviços em Portugal: Resultados obtidos

Os resultados globais obtidos na monitorização de CDG em 2010 e 2011 são os constantes da Tabela 2.

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Tabela 2. Indicadores obtidos para os CDG de Portugal, valores totais e por Anexos da Directiva INSPIRE

Os resultados indicam que, entre 2010 e 2011, o número de CDG quase duplicou. Relativamente à abrangência territorial dos CDG, verifica-se que o grau de cobertura é quase total (98%). No que respeita aos indicadores relativos aos metadados dos CDG, houve também um aumento. Em 2011, 93% dos CDG têm metadados e 91% possuem metadados em conformidade com a Directiva INSPIRE. O significativo aumento deste indicador (de 53% para 91%) resulta da necessidade do cumprimento até 3 de Dezembro de 2010, da exigência da Directiva relativamente à conformidade com as disposições de execução dos metadados para os CDG dos Anexos I e II, obrigação que Portugal cumpriu atempadamente.

Quanto à distribuição dos CDG pelos Anexos da Directiva INSPIRE (ver Figura 4) verifica-se que nos dois anos há mais CDG reportados para os Anexos I e III do que para o Anexo II, o que se justifica pelo facto dos Anexos I e III abrangerem maior número de temas (9 e 21) do que o Anexo II (4 temas). Verifica-se também que em 2010 a distribuição dos CDG pelos Anexos I e III era mais próxima, respectivamente 182 (42%) e 190 (44%), do que em 2011, agora com 258 (35%) para o Anexo I e 353 (49%) para o Anexo III. O número de CDG reportados para o Anexo II aumentou ligeiramente, de 63 para 117 (14% para 16%).

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Figura 4. Portugal: Distribuição dos CDG por Anexo.

Em relação à distribuição dos CDG por temas dos Anexos (ver Figura 5), a distribuição apresenta-se muito desigual nos dois anos. Refira-se ainda que em 2010, não houve identificação de CDG para dois temas do Anexo III, situação que se alterou em 2011, uma vez que Portugal já apresenta CDG para todos os temas.

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Figura 5. CDG agrupados pelos temas INSPIRE: monitorização 2010 e 2011.

No que respeita aos serviços de rede (ver Tabela 3), registou-se um significativo aumento de 2010 para 2011 já que o seu valor triplicou, de 43 para 128 serviços. A existência de metadados nos serviços também aumentou consideravelmente (de 65% para 98%).

Foram identificados em Portugal serviços de pesquisa, visualização e descarregamento (ver Tabela 4). No que se refere aos CDG para os quais existem serviços de pesquisa, em 2011, 76% dos CDG eram pesquisáveis através de dois serviços de pesquisa, um nacional (SNIG) e outro temático relativo ao tema água (InterSIG). Quanto aos serviços de visualização e descarregamento e segundo os dados da monitorização, entre 2010 e 2011, o número de serviços de visualização triplicou e o número de serviços de descarregamento quase duplicou (ver Figura 6). Os valores registados derivam das indicações da CE para a monitorização, pelo que foram considerados como serviços de visualização e como serviços de descarregamento de dados geográficos, os Geo WebServices e as aplicações de webmapping que permitem a visualização e por vezes o descarregamento dos CDG.

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 Tabela 3. Indicadores obtidos para os Serviços. Tabela 4. Distribuição por tipo de serviço.
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 Figura 6. Portugal: Distribuição dos Serviços por tipo.

Comparando os resultados nacionais, em 2010, com a panorâmica global dos países da CE, para a qual contribuíram 20 dos 27 países, verifica-se que Portugal foi o segundo País a reportar o maior número de CDG (Figura 7).

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Figura 7. Resultados obtidos na Monitorização dos EM pela CE em 2010 [10].

Dos resultados apresentados verifica-se que Portugal terá que investir no aumento da disponibilização de serviços, preferencialmente de Geo WebServices.

Neste contexto, é importante referir que todos os CGD reportados no processo de monitorização terão que estar de acordo com as respectivas especificações de dados publicadas pela CE. A harmonização de dados geográficos é preconizada na Directiva INSPIRE como um processo faseado, mas representa mesmo assim um pesado fardo, cujas necessidades deverão ser consideradas atempadamente pelas instituições públicas no sentido de evitarem potenciais incumprimentos.

4. Conclusões

Este artigo descreve o processo de monitorização adoptado em Portugal, apresentando os indicadores de monitorização obtidos e a situação do País reportada junto da CE no que concerne à aplicação da Directiva INPIRE no País.

Este processo resultou da conjugação de esforços do IGP (PCN INSPIRE) que coordena e realiza, por via da Equipa SNIG-INSPIRE, todo o trabalho operativo de aplicação da Directiva em Portugal, com a actividade do GT M&R CO-SNIG, grupo de trabalho que apoia o IGP na obtenção de informação necessária para a monitorização e relatórios e também com a RPF INSPIRE Core, que reúne as autoridades públicas formalmente responsáveis pela produção dos CDG e serviços nacionais.

Em 2010, Portugal foi o segundo País com maior número de CDG identificados, sendo que em 2011 esse número quase duplicou. Tal facto poderá indicar que se registou um bom envolvimento das instituições nacionais com responsabilidades na produção de CDG, como resultado da interacção entre o PCN, o GT M&R CO-SNIG e a RPF INSPIRE. A harmonização dos dados geográficos reportados, de acordo com as especificações de dados entretanto publicadas, será um dos desafios mais relevantes para as instituições envolvidas.

Considera-se que a actividade de monitorização poderá vir a ser bastante facilitada através da utilização da informação contida nos metadados. A adopção de procedimentos automatizados baseados nessa informação, facilitará certamente o processo de monitorização anual da Directiva.

Agradecimentos
Os autores agradecem o envolvimento dos elementos do GT M&R CO-SNIG e de todas as instituições da RPF INSPIRE Core que contribuíram com o seu esforço na identificação e caracterização dos CDG e serviços da sua responsabilidade.

Referências
[1] Jornal Oficial da União Europeia, Directiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Março de 2007, que estabelece uma infra-estrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (Inspire),
http://eurlex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2007:108:0001:0014:PT:PDF.

[2] Jornal Oficial da União Europeia, Decisão da Comissão de 5 de Junho de 2009 que estabelece as disposições de execução da Directiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho em matéria de monitorização e apresentação de relatórios [notificada com o número C(2009) 4199] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2009/442/CE) (EN).

[3] Eurostat: INSPIRE Monitoring Indicators – Guidelines Document. Version 5.0. Monitoring and Reporting Drafting Team and European Commission (2009).

[4] Henriques, R.G., Fonseca, A., Gouveia, C.: Sistema Nacional de Informação Geográfica, In: Forum SNIG, vol. 5, pp. 35 – 39, Lisboa (1999).

[5] Masser, I.: All shapes and sizes: the first generation of national spatial data infrastructures, International Journal of Geographical Information Science, Vol. 13, Issue 1, pp 67 – 84 (1999).

[6] Decreto-Lei nº180/2009 de 7 de Agosto. Diploma que procede à revisão do Sistema Nacional de Informação Geográfica (SNIG) e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva INSPIRE – que estabelece uma Infra-Estrutura de Informação Geográfica na Comunidade Europeia.

[7] Julião, R. P., Bonnet, A., Silva, H., Furtado, D., Rizzonne, A. S., Marrecas, P., Silva, A. J.: Sistema Nacional de Informação Geográfica (SNIG) – Infra-estrutura de Dados Espaciais Portuguesa, 5º Congresso Luso-Moçambicano de Engenharia, Maputo, Moçambique, 2-4 de Setembro de 2008.

[8] Relatório INSPIRE Estado Membro: Portugal, 2010, http://snig.igeo.pt/Inspire/documentos/relatorioINSPIRE/RelatorioINSPIREPortugal_2010.pdf.

[9] Rizzone, A.S.; Fonseca, A., 2010, Temas dos temas dos Anexos da Directiva INSPIRE – Que Autoridades Públicas são responsáveis? I Jornadas Ibéricas de Infra-estruturas de Dados Espaciais – JIIDE, Lisboa (2010). http://snig.igeo.pt/Inspire/documentos/JIIDE2010/artigoASR.pdf

[10] Rizzi, D.: Towards the implementation of INSPIRE, INSPIRE CONFERENCE, Poland, June 2010.